NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2022
Informativo de Jurisprudência: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus
Processo: REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Inoponibilidade. Copropriedade preexistente da filha exclusiva do “de cujus”. Arbitramento de aluguéis. Cabimento.
Destaque: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte faz jus ao recebimento de aluguel referente a sua fração ideal, obtida em decorrência da anterior sucessão de sua genitora, em razão do uso exclusivo do bem pela cônjuge supérstite, segunda esposa de seu genitor, baseado em suposto direito real de habitação.
Inicialmente, frise-se que a situação em análise revela uma peculiaridade que o distingue das hipóteses em que se discute, de forma usual, o direito real de habitação do cônjuge supérstite frente aos demais herdeiros
Sob essa perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo em recente julgamento, teve a oportunidade de firmar entendimento, no sentido de que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ” (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/09/2020).
Da mesma forma, segundo a doutrina, “o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente”.
No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade.
Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.
Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Projeto submete ao Código Civil a locação de imóvel rural para geração de energia
Deputado explica que o aluguel de áreas para geração de energia renovável não pode ser objeto de arrendamento...
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Proposta prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais
Projeto também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais de estimação
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Artigo – Crescimento na procura de registros de união estável no Brasil: Há reflexos no direito à pensão por morte paga pelo INSS?
O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no...
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (desde...
Anoreg RS
03 DE MARçO DE 2022
União de esforços: Juliana Follmer fala sobre a importância do trabalho conjunto das entidades extrajudiciais gaúchas
Conteúdo especial faz parte das ações de comemoração aos 25 anos da Anoreg/RS.