NOTÍCIAS
23 DE DEZEMBRO DE 2021
RF – Solução de Consulta – Escrituração do ISSQN pago pelos titulares no livro caixa como despesa
23/12/2021 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Portal Migalhas – Artigo – Regime de casamento de separação total e a sucessão do cônjuge sobrevivente
Qual direito "sucessório" possui a viúva ou viúvo casado em regime de separação total de bens, seja ele legal...
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Senado inclui proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que...
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Fórum de Presidentes da Anoreg/RS realiza reunião mensal para debate de temas atuais do segmento
O encontro mensal aconteceu por videoconferência, por meio da plataforma Zoom.
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Anoreg/BR e CNR divulgam Nota Técnica Conjunta sobre a Lei das Centrais
Clique aqui e leia na íntegra.
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Lei que suspende despejos resguarda o equilíbrio contratual – Por Vanessa Laruccia
Se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de...