NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2021
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE NOVEMBRO DE 2021
Anoreg-BR promove pela primeira vez o Prêmio Nacional das Anoregs
As 27 Anoregs Estaduais serão premiadas no evento que acontece juntamente com a etapa nacional do PQTA 2021.
Anoreg RS
19 DE NOVEMBRO DE 2021
Consultor Jurídico – Artigo – O direito de retomada e a insinceridade nos contratos agrários
Conforme artigo 22, parágrafo 2º do Decreto 59.566/66, o exercício dessa retomada é condicionado ao envio de...
Anoreg RS
19 DE NOVEMBRO DE 2021
Portal Migalhas – Artigo – Separação, divórcio, dissolução de união estável e inventário extrajudicial e a existência de filhos ou herdeiros incapazes
A desjudicialização é uma realidade, especialmente desde a entrada em vigor da lei 11.441/07, que prevê a...
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2021
Pesquisa Pronta do STJ destaca caso sobre anulação de registro de nascimento
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre...
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2021
Confira a mensagem da Anoreg/RS em comemoração ao Dia Nacional do Notário e do Registrador
A Anoreg/RS enaltece os notários e registradores de todo o país pela excelência no exercício da função, com...