NOTÍCIAS
04 DE ABRIL DE 2022
A quantidade de falecidos afeta nos custos do inventário extrajudicial?
O INVENTÁRIO trata da formalização da destinação dos bens deixados pelo falecido, em observância às regras legais, especialmente à ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1.829 do CCB). É sobre isso que trata o procedimento que pode ser resolvido tanto pela VIA JUDICIAL – (através de qualquer das modalidades que já tratamos aqui, como o Inventário pelo rito tradicional e solene (art. 610 a 658 do CPC), arrolamento sumário (art. 659 a 663 do CPC), arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 664) – quanto pela VIA EXTRAJUDICIAL (Lei 11.441/2007)- que em resumo, primeiro cuidará de LIQUIDAR AS DÍVIDAS DO MORTO para então, na forma do art. 1.997, sobrando patrimônio o mesmo ser repartido em favor dos legitimados (art. 1.829).
Já sabemos que um mesmo inventário pode tratar de mais de um falecido (art. 672 do CPC), e isso pode acontecer tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. O questionamento que pode surgir, todavia, é se essa cumulação pode aumentar o preço do procedimento extrajudicial.
A princípio é preciso destacar que a cobrança nos inventários extrajudiciais deve se dar na forma das NORMAS ESTADUAIS aplicáveis ao caso em questão; assim, poderá haver diversidade de entendimentos variando conforme o Estado (lembrando que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas de qualquer Estado, independentemente do local dos bens, do domicílio do morto ou dos herdeiros, bem como do local do falecimento). Nesse sentido, Lei Estadual assim como Normas da CGJ local poderão disciplinar a forma de cobrança, sempre observando os preceitos da Lei Federal 10.169/2000.
No caso do RIO DE JANEIRO a Lei 3.350/99 com as modificações da Lei 6.370/2012 e as observações da Portaria de Custas que darão o norte para a cobrança, assim como as diversas normas emanadas pela CGJ/RJ (especialmente a PORTARIA CGJ/RJ 74/2013 que consolida entendimentos sobre a cobrança de Emolumentos) deverão ser do conhecimento dos que operam o Inventário Extrajudicial. Reza o ITEM 28 do inciso VII – “Tabelionato de Notas” que,
“Nas escrituras de inventário de bens previstas na Lei Federal nº. 11.441/2007 serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o CUSTO TOTAL da escritura exceder o valor máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial”.
No Exercício 2022, por ocasião da atualização promovida pela atual PORTARIA CGJ/RJ 1.863/2021, o máximo a ser cobrado na Escritura de Inventário e Partilha Extrajudicial no RIO DE JANEIRO será de R$ 8.032,26, já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos, POR CADA SUCESSÃO – o que significa dizer que caso existam mais de um falecido (e mais de uma TRANSMISSÃO, quando for o caso) esse teto será observado por CADA TRANSMISSÃO – não podendo esquecer que a mesma Escritura Pública pode ainda conter DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE (como o Inventário e Partilha de mais de um falecido inclusive, resolvendo diversas transmissões, além de outros atos cotáveis, como a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, a RENÚNCIA À HERANÇA, a outorga de PROCURAÇÕES, a COMPRA E VENDA, dentre outros – tudo no mesma Escritura Pública).
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2022
Circular Nº 01/2022 – sistema apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
Sistema Apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2022
Entenda a atuação da Anoreg/RS frente à MP nº 1.085 e o que pensa o presidente da entidade
Acompanhe a linha do tempo com todas as ações que estão sendo feitas pela Anoreg/RS desde que a medida...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Parecer e despacho CGJ-RS 21/01/2022
Medida Provisória 1.085/2021 - Prazos (art. 188 da Lei nº 6.015/73) - Averbações de Indisponibilidade e...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Instrução Normativa DREI/ME Nº 112/2022 altera leis no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis
Dispõe sobre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, Lei nº 14.193, de...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Projeto permite que condomínios residenciais adquiram personalidade jurídica
Objetivo é resolver problemas burocráticos que alguns deles têm enfrentado, como dificuldade para compra e...