NOTÍCIAS
31 DE AGOSTO DE 2022
Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.
O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.
Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.
Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.
O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.
Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.
Leia o acórdão no REsp 1.811.718.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE MAIO DE 2022
Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação, decide Terceira Turma do STJ
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em...
Anoreg RS
18 DE MAIO DE 2022
1º Fórum Nacional da Apostila da Haia acontecerá dia 3 de junho em transmissão pelo YouTube
A programação conta com o debate acerca do cenário atual, nacional e interncional, da Apostila de Haia e o...
Anoreg RS
18 DE MAIO DE 2022
Personagens Gaúchos: o legado de João Carlos D’Ávila Paixão Côrtes
Considerado um dos maiores tradicionalistas do RS, João Carlos D'Ávila Paixão Côrtes nasceu em Santana do...
Anoreg RS
18 DE MAIO DE 2022
Direito Notarial e Registral – Questões Atuais e Controvertidas – Vol. 1 – 1ª Ed. – 2022
oi publicada pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e pela Editora Foco a 1ª edição do...
Anoreg RS
18 DE MAIO DE 2022
Provimento altera artigo da CNNR sobre regulamentação de horários de atendimento nos cartórios gaúchos
A Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) publicou, nesta terça-feira (17.05), o Provimento...