NOTÍCIAS
14 DE JUNHO DE 2022
Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: DOU
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Destinação do IR é tema da quarta capacitação do projeto Cartório Cidadão Solidário
Entre as ações do projeto estiveram a realização de quatro capacitações sobre temas relacionados com a...
Anoreg RS
28 DE OUTUBRO DE 2022
CMA vota relatório sobre política de regularização fundiária
"Algo de muito grave está ocorrendo no sistema federal de regularização fundiária.
Anoreg RS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Comissão LGPD da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes analisa propostas de empresas do setor
Para conhecer os integrantes da Comissão LGPD da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes clique aqui.
Anoreg RS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Fundo Garantidor de Habitação Popular é ampliado
Objetivo é cobrir dívidas de famílias com financiamentos do Casa Verde e Amarela, que substituiu o programa Minha...
Anoreg RS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Questão processual ameaça tese do STJ sobre base de cálculo do ITBI
Segundo a posição da 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em...