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07 DE JULHO DE 2022
Artigo: A nova legislação de registros públicos pela lei federal 14.382 – Saiba o que está valendo
Nova legislação alterou sensivelmente procedimentos no Registro de Imóveis.
Neste dia 27 de junho de 2022, foi publicada a Lei Federal 14.382/22, norma que traz um conjunto de alterações na Lei de Registros Públicos (6.015/73), na Lei de Incorporação Imobiliária (4.591/64), na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/73), dentre outras. A nova lei foi a conversão da Medida Provisória (MP) 1.085/21, publicada em dezembro de 2021, com importantes emendas acrescentadas durante o processo legislativo.
A imprensa passou a chamar a MP de “MP dos Cartórios”, ocorrendo também a “MP da desburocratização”. Equivocadamente atribuiu-se uma “novidade” para que agora os cartórios fossem obrigados a usar os meios digitais. Suscintamente: o anteprojeto partiu dos próprios cartórios, e os meios digitais já eram regulados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Se os Provimentos 94 e seguintes do CNJ tinham provisoriedade da pandemia, a Lei Federal 14.382/22 estabelece políticas permanentes de digitização dos cartórios e, sim, simplificação de procedimentos e regras estabelecidas em 1973, há quase 50 anos.
A lei mexe também na dinâmica imobiliária de maneira significativa; a oportunidade foi aproveitada, seja por conta da participação da Câmera Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) na gênese do projeto e nos debates vestibulares com o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), seja pela participação muito organizada de líderes do setor como a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) e Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) em conjunto com a CBIC na fase de emendas, também agindo em parceria com os próprios Registradores. Falaremos das mudanças na incorporação imobiliária e loteamento em outro artigo.
Esse artigo situa o leitor com um grande quadro sobre o que está diferente hoje no dia a dia cartorial; o que muda no direito registral, notarial e imobiliário brasileiro. Acompanhe.
1.Serviço Eletrônico de Registros Públicos – SERP
O mote da MP acabou sendo o próprio SERP, que é o serviço eletrônico de Registros Públicos. O SERP irá ligar todas as atribuições da Lei Federal 6.015/73, quais sejam, o Registro de Imóveis, o de Títulos, Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e o Civil de Pessoas Naturais.
Hoje já existe o Operador Nacional de Registro Eletrônico1 no âmbito do Registro de Imóveis (ONR), considerada uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), subsidiada com recursos dos próprios cartórios2 de imóveis para disponibilizar à população o Serviço Eletrônico de Atendimento (SAEC), que está disponível no site https://registradores.onr.org.br/.
O SERP será regulado pela Corregedoria Nacional do CNJ, tal qual hoje é o ONR.
Através do SERP será possível que as atividades registrais estejam interligadas eletronicamente; o início de uma execução fiduciária com notificações eletrônicas via sistema do RTD, as consultas pelos oficiais de Imóveis à situação das partes no RCPN, o sistema de indisponibilidade de bens podendo também alcançar as pessoas jurídicas do RCPJ; aliás, ganha relevo a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, que também estará ligada ao SERP.
O prazo de implantação do SERP é 31 de janeiro de 2023, trazendo grande desafio regulamentar ao novo Ministro Corregedor Luis Felipe Salomão, que deve iniciar seu mandato no próximo mês.
Por meio do SERP serão tramitados os “extratos” para os cartórios da 6.015 para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos. Os extratos são um resumo eletrônico para uma análise (qualificação) objetiva do Oficial. Ao contrário dos atuais Provimentos do CNJ, a nova lei permite que tudo possa ser transmitido por extrato, inclusive outros títulos que não aqueles listados no artigo 5º do Provimento 94 e 1º do Provimento nº 95 do CNJ.
A tramitação do registro a partir do extrato é mais rápida (5 dias úteis), e pode flexibilizar a necessidade de averbações de saneamento na matrícula; aqui se teve como mira o registro dos contratos de programas habitacionais que hoje estão ainda bastante travados pela precariedade do acervo do passado dos registros Brasil a fora (artigo 6º, §2º da Lei Federal 14.382/22).
A lógica do papel muda. O que antes deveria ser protocolado fisicamente e devolvido fisicamente agora serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes as vias físicas apresentadas e mantidos os documentos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (novo artigo 194 da Lei Federal nº 6.015/1973).3
Todos os atos praticados nos Registros poderão ser visualizados eletronicamente, de maneira imediata, pelo SERP (§8º do artigo 19 da Lei Federal 6.015/73).
As soluções tecnológicas para parcelamento de emolumentos também estão presentes na nova lei (a exemplo do novo artigo 30 da Lei Federal 8.935/94).
- Identificação de pessoas no mundo eletrônico
A nova legislação permite que o cidadão se identifique perante os Registros Públicos por reconhecimento facial, na leitura de sua biometria, tecnologia que é a mesma que utilizamos em nossos celulares para “desbloquear” o aparelho. Todos os cartórios poderão usar a base de dados do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral (artigo 9º).
A permissão de que títulos eletrônicos sejam formados por assinaturas avançadas tornará possível que milhares de contratos privados e demais documentos que sejam assinados com o E-notariado possam ter ingresso direto nos Registros. Prestigia-se também a identificação do Gov.Br, já amplamente utilizada pelo sistema de varejo e bancos.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra.
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