NOTÍCIAS
02 DE AGOSTO DE 2022
Artigo: Alteração do nome do bebê: a discórdia está no ar – Por Fernanda Maria Alves Gomes
O legislador estava particularmente inspirado quando redigiu o §4º do artigo 55 pela redação da Lei 14.382, que entrou em vigor no último dia 28/6/2022. Pelo dispositivo: “Em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão“.
Isso mesmo: um dos genitores ou os pais, em consenso, podem mudar de ideia e alterar o nome que recém registraram a criança. Certamente não é sem motivo a previsão legal.
Muitas batalhas são travadas nos cartórios de registro civil de pessoas naturais no momento de se definir o nome da criança, se será ou não composto, mais brigas pela inclusão ou exclusão de sobrenomes, pela partícula “de” ou para homenagear ou não aquele parente distante. E mesmo assim é comum pais e mães que retornam dias após o registro querendo alterar o prenome ou sobrenome, principalmente quando o genitor declara o nascimento sozinho e termina por definir o nome por conta própria.
Assim, o que antes era uma questão complexa, na medida em que o nome era por natureza imutável, agora passa a ser flexibilizada, já que o poderá ser alterado nos quinze dias que se seguem ao registro de nascimento. O prazo seguirá a contagem do CPC, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.015/73, ou seja, computam-se apenas os dias úteis, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente.
Nesse intervalo temporal os genitores terão tempo para refletir e se adaptar ao nome escolhido. Caso isso não ocorra e haja arrependimento, é possível apresentar oposição junto ao cartório para tentar alterar o prenome ou o sobrenome. Em casos que não haja consenso entre os genitores, caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos decidir a controvérsia.
A redação do dispositivo é vaga em relação à extensão da retificação, portanto não há limitação para alteração do prenome e do sobrenome, sendo permitido tanto excluir, incluir ou alterar a ordem de qualquer deles ou de ambos.
Da mesma forma, diferente do parágrafo 1º do artigo 56 em que expressamente se limitou a retificação extrajudicial a apenas uma vez, neste caso não houve limitação, o que significa que nada impede que a solicitação seja feita pelos genitores mais de uma vez desde que no prazo de até quinze dias.
A retificação decorre de vontade da parte interessada, não havendo erro por parte do registrador civil, razão pela qual é um procedimento de averbação pago, em que também deve ser cobrada a segunda via da certidão de nascimento retificada.
Concluímos observando que os genitores tiveram os nove meses da gestação para decidir o nome da criança e mesmo depois desse tempo, ao registrá-la não ficaram satisfeitos. Após o registro terão até quinze dias para alterá-lo. Oras, se não entraram em consenso em tantos meses, dificilmente este será encontrado em poucos dias…
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE JANEIRO DE 2023
Saiba como obter cidadania portuguesa pela internet
Sistema de protocolo online passou a valer no final de dezembro
Anoreg RS
03 DE JANEIRO DE 2023
O Último Documento do Rei
Foi realizado na manhã desta sexta-feira (30.12), em São Paulo, o último ato civil do cidadão Edson Arantes do...
Anoreg RS
02 DE JANEIRO DE 2023
Artigo – Congresso Nacional derruba vetos da medida provisória nº 1.085, transformada na leu nº 14.382/2022 – Por João Pedro Lamana Paiva
O Congresso Nacional derrubou quatro vetos da Medida Provisória nº 1.085, transformada na Lei nº 14.382/2022,...
Anoreg RS
02 DE JANEIRO DE 2023
Portaria DETRAN/RS N.° 628, de 30 de dezembro de 2022 – Altera Sistemas de Responsabilidade da DTI.
Considerando o que consta no expediente de PROA n.° 22/1244-0048486-6,
Anoreg RS
02 DE JANEIRO DE 2023
Gazeta do Povo – “Divórcio surpresa”: Senado debate mudanças sobre a dissolução do casamento
“O casamento é um negócio jurídico bilateral, que estabelece comunhão plena de vidas conforme o Código Civil,...