NOTÍCIAS
30 DE MARçO DE 2022
Artigo – Cláusula de alienação automática de quotas após morte de sócio
No último dia 21 de março, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou importante decisão sobre o Recurso nº 14022.116144/2022-57, permitindo o arquivamento de alteração contratual que transferia a uma das sócias — de maneira automática e onerosa — as quotas que pertenciam a um sócio falecido, conforme previsto no Contrato Social, sem a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, que eram comumente exigidos.
O recurso havia sido interposto pela Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que sustentava que as alterações previstas no Contrato Social não se dão de forma automática com o falecimento do sócio, havendo a necessidade de anuência judicial ou do espólio para a prática do ato societário, conforme dispõe a IN DREI nº 81/2020, com redação dada pela IN DREI nº 55/2021.
Já a sociedade interessada, uma SPE, defendia que “só há a necessidade de alvará judicial ou escritura pública de partilha diante da situação de compra e venda celebrada após o falecimento de sócio”. O que não era o caso, uma vez que os sócios haviam disposto em vida acerca da compra e venda, no texto do Contrato Social, devidamente arquivado pela Jucerja.
A conclusão do Drei foi de que é lícito aos sócios de sociedade limitada dispor em Contrato Social sobre os efeitos do falecimento sobre suas quotas. O instrumento era claro e objetivo quanto ao procedimento da venda das quotas em caso de falecimento, prevendo, inclusive, a forma de apuração de seu valor, sendo dispensada qualquer interferência judicial ou anuência dos herdeiros, a quem caberá tão somente o direito de crédito decorrente do pagamento do preço da compra e vendada participação societária.
A prevalência da vontade expressada pelos sócios, em casos como este, é inclusive assegurada pelo artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, segundo o qual “no caso da morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (I) se o contrato dispuser diferente”. No caso analisado, o Contrato Social dispôs diferente, sendo lícito seu cumprimento.
O Drei também ressalta na decisão que a cláusula em debate cumpria todos os requisitos de validade do negócio jurídico disposto no artigo 104 do Código Civil, contendo partes capazes; objeto lícito, possível e determinado; preço determinável; e forma prescrita em lei.
A decisão é de grande importância, pois sinaliza a preservação da autonomia privada e a liberdade contratual das empresas (desde que sem expressa vedação legal), em observância ao artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, bem como evidencia o interesse das instituições regulatórias em desburocratizar, dentro da razoabilidade, a atividade empresarial.
Do ponto de vista da advocacia societária e do planejamento patrimonial, a decisão do Drei permite mais tranquilidade, a advogados e clientes, durante o processo de estruturação dos arranjos sucessórios.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Rafael de Oliveira Colonelo é advogado especialista em Direito Empresarial, consultor societário na Certezza Consultoria Empresarial, responsável por trabalhos de estruturações societárias, planejamento patrimonial e sucessório e operações de M&A.
Fonte:ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
CCIR 2022 estará disponível para consulta e emissão a partir de 18 de julho
Para que o documento possua validade jurídica, é necessário efetuar o pagamento da Taxa de Serviço Cadastral,...
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Relator do PL n. 8.987/2017 na Câmara dos Deputados amplia alterações na Lei n. 10.931/2004
Projeto de Lei altera dispositivos relativos à CCB e CCI e está pronto para pauta na CFT.
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Incra lança na segunda-feira a consulta e emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rural
Na próxima segunda-feira, dia 18, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) vai lançar o...
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Após quantos anos o imóvel se torna usucapião?
Veja como funciona o usucapião, requisitos e quantos anos são necessários.
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Artigo: Interpretação judicial equivocada da Lei 13.786/18 nos distratos imobiliários – Por Diego Amaral
Em meio à crise econômica vivenciada pelo país entre 2014 e meados de 2019, foi sancionada a Lei 13.786/18, que...