NOTÍCIAS
06 DE JULHO DE 2022
Artigo: Crime contra o consumidor na lei de parcelamento do solo urbano
Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O referido artigo estabelece pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa de 05 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país para aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A tipificação da conduta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 6º, III dispõe ser direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. Da mesma maneira, os arts. 46 e 51 informam que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de enganar ou induzir o consumidor a erro mediante afirmação falsa sobre legalidade ou desmembramento do solo, ou ocultação de informação relevante de fato a ele correlato. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O crime se consuma com a veiculação da proposta, contrato ou prospecto com a informação falsa ou omissão relevante fraudulenta, independentemente de algum consumidor ter sofrido gravame individual, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato. O sujeito ativo será o responsável pela comunicação ou o mandatário de loteador e o diretor ou gerente de sociedade que de alguma forma concorrerem para a prática do crime (art. 51, lei 6.766/79). O sujeito passivo será a coletividade, principalmente os consumidores potencialmente interessados no negócio.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2022
Seminário Internacional sobre Governança de Terras originará Carta de Campinas
A exemplo do seminário ocorrido em 2017, documento também será assinado pelo IRIB.
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo: Existe um mínimo existencial? – Por Matheus Corrêa de Melo
Uma divagação humanística à luz da legislação falimentar.
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2022
Médica indígena conquista direito de carregar dois nomes no registro profissional; IBDFAM apoia iniciativa
Para isso, Adana solicitou orientação de um conselheiro e precisou dialogar com diversos setores do órgão como...
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2022
Campanha Indicou, Fechou, Ganhou: indique a Parcela Express para outros cartórios e ganhe Pix gratuito
Campanha promovida pela Parcela Express, solução de pagamento para serventias, beneficiará com três meses de Pix...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo: Legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial
Quantos inventários deixam de ser formalizados por falta de recursos financeiros dos herdeiros? Traremos...