NOTÍCIAS
09 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo: Os riscos da compra de imóvel de propriedade de um devedor trabalhista – Por Fabíola Marques
A compra de um imóvel requer certos cuidados, devendo o comprador adquirente realizar uma boa pesquisa sobre o proprietário e sobre o imóvel que será adquirido para evitar riscos e prejuízos desnecessários.
Vários artigos de consultores imobiliários explicam como o comprador deve se proteger de golpes, especialmente quando a compra é realizada diretamente, ou seja, sem a ajuda de um corretor de imóveis.
Porém, apesar de tantas informações, ainda existem compradores que não tomam todas as medidas protetivas possíveis e correm o risco de não serem considerados adquirentes de boa-fé, por realizar uma negociação temerária, ou pela falta de cautela.
É fundamental, por exemplo, que o comprador solicite a apresentação de certidões negativas de protesto de títulos; de ações cíveis, estaduais e federais; de débitos trabalhistas; ações da Fazenda estadual e municipal; protesto de títulos; dívidas previdenciárias; ações reais e pessoais reipersecutórias; de débitos condominiais; dentre outras.
Mas, quando se trata de dívidas trabalhistas, o cuidado deve ser ainda maior, já que várias decisões chegam ao Tribunal Superior do Trabalho, discutindo, especialmente, a ocorrência de fraude à execução e a ineficácia da alienação em relação ao credor trabalhista.
Em recente decisão, o TST desconstituiu a penhora e afastou o reconhecimento de fraude à execução, considerando válido o negócio jurídico que havia sido anulado pelo TRT da 9ª Região. De fato, para o TRT do Paraná, teria havido fraude à execução e ausência de boa-fé do terceiro adquirente, porque apesar de não existir nenhum indicativo de restrição judicial sobre o bem, o negócio jurídico não teria sido realizado com as cautelas necessárias, uma vez que quando da compra do imóvel, já havia reclamatória promovida em face do proprietário.
O Tribunal Superior, entretanto, em decisão da lavra do ministro relator Sergio Pinto Martins, de agosto de 2022, adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro de penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada, de forma cabal, a má-fé do terceiro adquirente:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro, que se consideram adquirentes de boa-fé. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, conforme quadro fático delineado nos autos, o TRT entendeu que estava caracterizada a fraude à execução porque, ao tempo da compra do imóvel pelos embargantes de terceiro, já tramitava execução contra o alienante. Assim, foi mantida a constrição do imóvel independentemente de existir registro de penhora do mencionado bem ou da comprovação de má-fé dos terceiros adquirentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (PROCESSO Nº TST-RR-184-97.2018.5.09.0567)
Portanto, para evitar discussões judiciais futuras, o ideal é que, mesmo quando não houver registro de penhora sobre o imóvel a ser negociado, o comprador verifique se existem reclamações trabalhistas contra o proprietário e as empresas das quais este configure como sócio, de modo a comprovar sua inequívoca boa-fé.
*Fabíola Marques é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2023
Thomson Reuters – Revista dos Tribunais apresenta a obra “Direito Digital”
"Este livro Direito Digital de Anderson Paiva e Fábio Porto é de consulta obrigatória para todos aqueles que...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2023
Parada do Orgulho LGBTQIA+ na Índia pede reconhecimento do casamento homossexual
Este é o primeiro evento do tipo no país asiático, que acontece após três anos de adiamento.
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2023
Diretoria do Colégio de Corregedores de Justiça toma posse em evento no TJDFT
O TJDFT sediou, na manhã desta segunda-feira, 9/1, a solenidade de transmissão de cargos da Comissão Executiva...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2023
Portaria Detran/RS N.° 015, de 06 de janeiro de 2023 – Dispensa e designa representantes do DETRAN/RS na Força-Tarefa instituída pelo Decreto n.º 52.898/2016
considerando a Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, a Lei n.º 14.787, de 07 de dezembro de 2015, e o...