NOTÍCIAS
26 DE MAIO DE 2022
Artigo – Partilha antecipada no inventário
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco utilizada nos inventários: a partilha antecipada prevista no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dispositivo autoriza o Juiz, em “decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Com tal inovação, foi possibilitado que, em inventários judiciais, os herdeiros requeiram a aplicação do dispositivo para que o destinatário usufrua desde logo de um bem, arcando com as despesas para sua manutenção e os impostos. Caso realizada essa partilha antecipada, o bem deverá integrar, obrigatoriamente, o quinhão do herdeiro beneficiado.
Sobre a estratégia processual, o STJ definiu que “o fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais” (RE 1.738.656, J. 03/12/19).
O Juiz não está adstrito ao deferimento do pedido, pois deverá analisar as circunstâncias de tal pleito, para que não haja desigualdades entre os herdeiros, considerando os tipos de bens que pertencem ao Espólio. O pedido pode ser feito em conjunto ou por um dos herdeiros.
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio, que ficará desonerado do pagamento de despesas como IPVA, IPTU, manutenção e conservação do acervo partilhável.
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2022
Luis Felipe Salomão toma posse como corregedor nacional de Justiça nesta terça
O novo corregedor substituirá a ministra Maria Thereza de Assis Moura, empossada no cargo de presidente do STJ em...
Anoreg RS
29 DE AGOSTO DE 2022
Personagens Gaúchos: 115 anos do nascimento de Ruben Martin Berta
Ex-presidente da companhia aérea Varig, Ruben Martin Berta nasceu em Porto Alegre no dia 5 de novembro de 1907.
Anoreg RS
29 DE AGOSTO DE 2022
Responsabilidade Social é tema da terceira capacitação do projeto Cartório Cidadão Solidário
Entre as ações do projeto está a realização de capacitações sobre temas relacionados com a prática social....
Anoreg RS
29 DE AGOSTO DE 2022
Rogério Bacellar é eleito presidente da Anoreg/BR
Votação e cerimônia de posse da nova diretoria executiva foram realizadas por videoconferência.
Anoreg RS
29 DE AGOSTO DE 2022
Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens
Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.