NOTÍCIAS
26 DE MAIO DE 2022
Artigo – Partilha antecipada no inventário
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco utilizada nos inventários: a partilha antecipada prevista no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dispositivo autoriza o Juiz, em “decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Com tal inovação, foi possibilitado que, em inventários judiciais, os herdeiros requeiram a aplicação do dispositivo para que o destinatário usufrua desde logo de um bem, arcando com as despesas para sua manutenção e os impostos. Caso realizada essa partilha antecipada, o bem deverá integrar, obrigatoriamente, o quinhão do herdeiro beneficiado.
Sobre a estratégia processual, o STJ definiu que “o fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais” (RE 1.738.656, J. 03/12/19).
O Juiz não está adstrito ao deferimento do pedido, pois deverá analisar as circunstâncias de tal pleito, para que não haja desigualdades entre os herdeiros, considerando os tipos de bens que pertencem ao Espólio. O pedido pode ser feito em conjunto ou por um dos herdeiros.
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio, que ficará desonerado do pagamento de despesas como IPVA, IPTU, manutenção e conservação do acervo partilhável.
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
Crédito de carbono enquadrado como categoria de valor mobiliário
A disciplina regulamentar do mercado de créditos de carbono no Brasil, finalmente, teve início por meio do Decreto...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
XII Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões marca retomada de atividades presenciais e reúne 1.150 congressistas em Gramado
Foram dois dias de imersão total em temas de extrema relevância para a atuação de profissionais do Direito das...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
Valores depositados no VGBL devem compor acervo hereditário; IBDFAM defende argumento em manifestação enviada ao STJ
Nevares considera que, quando o titular de planos VGBL ou PGBL tem herdeiros, os recursos investidos nestes fundos e...
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 27/2022 CGJ – Atualiza artigos do Provimento nº 28/2021-CGJ, que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do RS
Clique aqui e confira a normativa completa.
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2022
PL n. 4.758/2020 é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados
Projeto de Lei prevê regras para os contratos de fidúcia e pode seguir para análise no Senado Federal.