NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Artigo: Qualquer pessoa maior de 18 anos, imotivadamente, poderá alterar o nome diretamente em Cartório
Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.
A recente lei federal14.382/22 trouxe significativas mudanças com a finalidade de desburocratizar, facilitar e agilizar os atos registrais. Dentre essas mudanças, a nova lei incluiu na Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) a possibilidade de qualquer pessoa, desde que maior de 18 anos, requerer a alteração de nome, independente do motivo, e a alteração de sobrenome, uma única vez, diretamente no Cartório de Registro Civil.
A lei também prevê que o nome do recém-nascido poderá ser alterado em até 15 dias após o registro. Para a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido, será necessário que os pais estejam de comum acordo, apresentem a certidão de nascimento da criança e os documentos seus pessoais. Caso não haja consenso entre os pais, eles serão encaminhados pelo Cartório de Registro ao Juízo competente para a decisão.
Até então, a mudança de nome e sobrenome era bem mais complicada e só era possível em casos bem específicos, quais sejam: i) a Lei de Registros Públicos permitia que, no primeiro ano após atingida a maioridade civil, a pessoa poderia solicitar a alteração do nome diretamente em cartório, com a ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por modificação; ii) desde 2018 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de mudança de nome no caso de pessoas transgêneros e transexuais, sem a necessidade de uma ação Judicial; e iii) por meio de uma medida judicial, em casos de proteção à testemunha, de inclusão de apelidos notórios e reconhecidos (como do o ex-Presidente Lula), iv) e outros que tivessem uma justificativa plausível.
Agora, as pessoas que pretendem mudar o nome podem ir diretamente a um Cartório de Registro Civil e requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, sendo que a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Para evitar fraudes e que pessoas se utilizem dessa mudança de má-fé, a nova legislação determina que a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
A lei também prevê a possibilidade de alteração do sobrenome e consequente averbação nos assentos de nascimento, independente de autorização judicial, para o fim de: i) inclusão de sobrenomes familiares; ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; iv) inclusão e exclusão de sobrenomes, em razão de alteração das relações de filiação; v) modificação no sobrenome de quem vive em união estável.
Para efetuar a alteração, é necessário que o(a) interessado(a) ao Cartório de Registro Civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, que varia de acordo com a unidade da federação.
Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, importante ressaltar que, além das mudanças acima, a nova Lei Federal 14.382/22 trouxe significativas mudanças ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais, mudanças essas que também abordaremos nos nossos próximos informativos.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE MARçO DE 2022
Registro de Imóveis do Brasil realizará webinar sobre ferramenta de envio de informações ao COAF
Transmissão será realizada pelo canal do YouTube do RIB, no dia 29/03/2022, às 19h.
Anoreg RS
25 DE MARçO DE 2022
Artigo – Reflexões sobre a renúncia do cônjuge à concorrência sucessória
Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge...
Anoreg RS
25 DE MARçO DE 2022
Proposta estende presunções de paternidade para a união estável
Presunção da paternidade já é prevista no Código Civil quando se trata de nascidos durante o casamento
Anoreg RS
25 DE MARçO DE 2022
Proposta estabelece prioridades em processos de regularização fundiária
Projeto quer agilizar assentamento de famílias de baixa renda que possuam idosos, pessoas com deficiência ou crianças
Anoreg RS
25 DE MARçO DE 2022
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.