NOTÍCIAS
14 DE SETEMBRO DE 2022
Casa Verde e Amarela: alteradas as regras para enquadramento de beneficiários
PORTARIA Nº 2.747, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º A Ementa da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenção econômica e que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenções econômicas que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria”. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………
“Art. 4º A pesquisa cadastral, para fins de verificação de enquadramento de beneficiários ou para verificação de faixa de renda para definição das subvenções econômicas relativas a outras iniciativas integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, poderá seguir os procedimentos definidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, no que couber, além dos critérios estabelecidos em regulamentos específicos”. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Presidente da Anoreg/RS recebe título de Cidadão de Porto Alegre
O evento reuniu autoridades dos poderes Legislativo, Judiciário e de órgãos da sociedade civil, além de...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Entidades registrais e Sinduscon realizam visita de cortesia ao corregedor-geral da Justiça do RS
Na oportunidade, foi apresentada a nova diretoria do Sinduscon e as pautas que englobam os serviços registrais e da...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Rádio Justiça aborda questão da tecnologia 5G e seu impacto no mercado imobiliário
Entrevista com Júlio Delamôra tratou da locação de espaços para instalação de antenas de telefonia.
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Artigo: Uma importante mudança no registro de pessoas – Por Rogério Tadeu Romano
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
TJ-SP não valida contrato de honorários baseado em conversa de WhatsApp
Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, o autor deve dispor de um título...