NOTÍCIAS
14 DE SETEMBRO DE 2022
Casa Verde e Amarela: alteradas as regras para enquadramento de beneficiários
PORTARIA Nº 2.747, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º A Ementa da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenção econômica e que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenções econômicas que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria”. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………
“Art. 4º A pesquisa cadastral, para fins de verificação de enquadramento de beneficiários ou para verificação de faixa de renda para definição das subvenções econômicas relativas a outras iniciativas integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, poderá seguir os procedimentos definidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, no que couber, além dos critérios estabelecidos em regulamentos específicos”. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Prorrogado para 27 de junho o prazo para envio de propostas de enunciados à “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
O evento será realizado nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do TRF da 5ª Região, em Recife.
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Parcela Express oferece meios de pagamentos eletrônicos exclusivos para cartórios
O Congresso Nacional enviou para sanção do presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 1.085/2021, que ficou...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Imprensa gaúcha destaca o lançamento do e-Not Assina para o reconhecimento de assinatura eletrônica
O serviço, lançado na última terça-feira (07), permite o envio virtual de documentos e o reconhecimento de...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
TJRS – Provimento nº 22/2022 CGJ – Determina aos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul o preenchimento dos formulários eletrônicos enviados pelo CNJ até o dia 20/06/2022, impreterivelmente
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Manifesto da Frente Parlamentar Ambientalista na Câmara dos Deputados critica, dentre outros, o PL n. 2001/2019
A Frente Parlamentar Ambientalista da Câmara dos Deputados, coordenada pelo Deputado Federal Alessandro Molon (PSB-RJ).