NOTÍCIAS
24 DE MAIO DE 2022
Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa
Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de início da prescrição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para anular o ato de doação de um imóvel por seus pais em favor da irmã.
O caso configura ato de doação inoficiosa: quando o doador usa mais da metade de seu patrimônio, atingindo os 50% que seriam legitimamente dos herdeiros.
A doação foi feita em setembro de 2005, mediante lavratura de escritura pública que contou com a participação do irmão, na qualidade de interveniente-anuente. O registro da doação na matrícula do imóvel só foi feito em maio de 2009. E a ação de nulidade, ajuizada em agosto de 2018.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo Código Civil de 2002.
Portanto, restou ao Judiciário definir qual seria o termo inicial da prescrição. Se considerada a lavratura da escritura pública, a ação já estaria prescrita. Já se o prazo for contado a partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, a ação poderia tramitar normalmente.
O próprio STJ tem precedentes que resolvem a questão. Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Isso porque só o registro é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
Ao analisar o caso em julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato de o herdeiro prejudicado ter participado do ato jurídico anterior — a lavratura da escritura pública de doação — torna-se capaz de adiantar o início da prescrição, pois naquele momento ele teve ciência inequívoca da ocorrência da doação.
“Dado que o recorrente participou, na qualidade de interveniente-anuente, da lavratura de escritura pública de doação do imóvel objeto da alegada doação inoficiosa em 09/09/2005, esse é o termo inicial do prazo prescricional, ainda que o registro desse ato na matrícula do imóvel apenas tenha ocorrido em 18/05/2009”, concluiu.
“A ciência inequívoca da parte interessada tem aptidão para deflagrar o curso do prazo prescricional que já havia escoado no momento do ajuizamento da ação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista. Formou a maioria o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Divergência
Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Em voto-vista, ele defendeu que a declaração de nulidade da doação inoficiosa pode ser proposta a qualquer tempo.
Para ele, quando a lei expressamente proclama um determinado ato jurídico como nulo, está, implicitamente, dizendo que se trata de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Isso decorre da interpretação dos artigos 166 e 169 do Código Civil.
E o artigo 549 do mesmo código diz que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
“Parece lícito concluir, assim, por força de consequência, que a declaração de nulidade da doação inoficiosa, tratando-se de nulidade absoluta, pode ser proposta a qualquer tempo”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.933.685
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Minha associação continua irregular, sem registro. Onde legalizo sua existência: Cartório ou junta comercial?
As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não...
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Artigo – SERP: os registros públicos no século XXI
A proposta da medida é modernizar e integrar as serventias extrajudiciais do País, simplificando os procedimentos...
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Governo Federal lançará edital voltado para regularização fundiária em março
O evento reúne empresários e líderes da construção para debater o fortalecimento do setor nas duas regiões.
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria do Ministério do Trabalho estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico
Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e informações prévias à implantação...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2022
Representantes do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS se reúnem com corregedor-geral da Justiça do RS em Porto Alegre
Encontro ocorreu na tarde desta terça-feira (15.02) para deliberar sobre os pleitos da atividade extrajudicial.