NOTÍCIAS
01 DE ABRIL DE 2022
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy
O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma...
Anoreg RS
18 DE JANEIRO DE 2022
O Globo – Fachin defende modernização em temas como família e dados pessoais do Código Civil
Ministro do STF e próximo presidente do TSE analisou os 20 anos do conjunto de normas que começou a ser elaborado...
Anoreg RS
18 DE JANEIRO DE 2022
Cartórios têm até 15/2 para se integrarem ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
Termina no próximo dia 15 de fevereiro o prazo para que todas as 3,5 mil unidades de registro de imóveis dos...
Anoreg RS
17 DE JANEIRO DE 2022
Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes fazem alerta sobre renovação de cuidados em relação à pandemia
Seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)
Anoreg RS
17 DE JANEIRO DE 2022
Anoreg/RS celebra 25 anos de fundação com uma série de ações comemorativas
Entidade foi fundada em 1º de fevereiro de 1997 e representa os notários e os registradores gaúchos.