NOTÍCIAS
26 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o §6º do artigo 7º do Decreto nº 9.929 de 22 de julho de 2019.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc ocorrerá por meio do endereço eletrônico www.sirc.gov.br.
Parágrafo único. A divulgação constante do caput consiste na apresentação dos números de registros de nascimento, casamento e óbito obtidos por meio do Sirc.
Art. 2º Os campos do Sirc são classificados conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD na forma do Anexo I, sendo as informações classificadas como dados pessoais, dados sensíveis, dados públicos e dados anonimizados.
Art. 3º. A categorização das informações visando o cumprimento do Decreto nº 10.046/19 estão elencadas no Anexo I, sendo classificadas em ampla, restrita e específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.
JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
Coordenador do Comitê
DOU
https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-8-de-2-de-dezembro-de-2021-375792361
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Projeto submete ao Código Civil a locação de imóvel rural para geração de energia
Deputado explica que o aluguel de áreas para geração de energia renovável não pode ser objeto de arrendamento...
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Proposta prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais
Projeto também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais de estimação
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Artigo – Crescimento na procura de registros de união estável no Brasil: Há reflexos no direito à pensão por morte paga pelo INSS?
O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no...
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2022
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (desde...
Anoreg RS
03 DE MARçO DE 2022
União de esforços: Juliana Follmer fala sobre a importância do trabalho conjunto das entidades extrajudiciais gaúchas
Conteúdo especial faz parte das ações de comemoração aos 25 anos da Anoreg/RS.