NOTÍCIAS
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
CMA quer sugerir ações contra grilagem de terras
As sugestões foram propostas pelo senador Fabiano Contarato
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que...
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Brasil é um dos líderes mundiais na digitalização de serviços públicos
Banco Mundial coloca o país em segundo lugar entre 198 economias.
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2022
CNB/CF e CNB/PR realizam Caravana Notarial durante o XXII Congresso da AnoregBR e AnoregPR
Última edição de 2022 da Caravana Notarial aconteceu durante o segundo dia de apresentações de evento em...
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2022
“Efeitos práticos da Lei nº 14.382/2022 para o Registro de Títulos e Documentos” encerra a manhã do segundo dia de congresso
Encerrando a manhã do segundo dia do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR, o tema “Efeitos práticos da...