NOTÍCIAS
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
ENNOR disponibiliza treinamento da plataforma interativa Anoreg+, que auxilia na adequação dos Cartórios à LGPD
Anoreg+ busca auxiliar notários e registradores brasileiros na implantação, gestão e controle das principais...
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
CNJ retoma nacionalização da identificação civil e documentação de pessoas presas
Durante o lançamento oficial em Pernambuco, o presidente do TJPE, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo,...
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Mortes no Brasil ainda não retornaram ao patamar pré-pandemia, mostram cartórios
Levantamento sugere que os efeitos da Covid-19 ainda podem ser sentidos pela população
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Jurisprudência do STJ – Súmulas Anotadas inclui novos enunciados sobre regime de bens e contrato de fiança
A página Súmulas Anotadas incluiu, em seu índice, os enunciados das Súmulas 655 e 656 do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Bancos, cartórios e unidades de saúde: Copa do Mundo altera a rotina de serviços em Caxias
Confira como ficam os horários em dias de jogos do Brasil