NOTÍCIAS
19 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Número de divórcios no Brasil tem queda de 10% em 2022
Entre janeiro e novembro de 2022 foram registrados 68,7 mil divórcios nos país, o menor número desde 2018.
Anoreg RS
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela...
Anoreg RS
29 DE DEZEMBRO DE 2022
Brasileiros dizem preferir que emissão de passaporte seja feita por cartórios, diz pesquisa
Documento é hoje emitido pela PF; por falta de recursos, fila de espera chegou à marca de 100 mil pessoas.
Anoreg RS
29 DE DEZEMBRO DE 2022
Pesquisa aponta que Cartórios brasileiros são a instituição com maior confiança
Levantamento de Instituto Datafolha aponta que 76% dos entrevistados estão satisfeitos com o serviço recebido no...
Anoreg RS
29 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Os impactos da digitalização na contratação de crédito imobiliário – Por Sofia Mecca
Verifica-se, assim, que a principal vantagem do movimento de digitalização está na redução de tempo gasto para...