NOTÍCIAS
26 DE ABRIL DE 2022
Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis
Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Constitucional
Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.
Destaque: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Informações do Inteiro Teor: O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.
Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE FEVEREIRO DE 2022
Como mudar de nome ou sobrenome legalmente?
Existem também outras pessoas que acabam precisando mudar a identidade e até mesmo sobrenomes por motivos...
Anoreg RS
15 DE FEVEREIRO DE 2022
Cartórios são responsáveis por quase 7 mil empregos formais no RS
Setor, considerado serviço essencial à população durante toda a pandemia, funcionou ininterruptamente e ampliou...
Anoreg RS
14 DE FEVEREIRO DE 2022
Momentos Marcantes: a conquista da sanção da PL das centrais eletrônicas dos cartórios gaúchos
Série relembra principais conquistas da Anoreg/RS ao longo dos 25 anos de fundação.
Anoreg RS
14 DE FEVEREIRO DE 2022
Dose dupla: presidente do Colégio Registral do RS e da ARN integra entrevistas em celebrações aos 25 anos da Anoreg/RS
Sérgio Mersserschmidt falou sobre a atuação da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes.
Anoreg RS
14 DE FEVEREIRO DE 2022
Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias – 3ª Edição
Livro trata da importância do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias.