NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2022
Informativo de Jurisprudência: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus
Processo: REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Inoponibilidade. Copropriedade preexistente da filha exclusiva do “de cujus”. Arbitramento de aluguéis. Cabimento.
Destaque: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte faz jus ao recebimento de aluguel referente a sua fração ideal, obtida em decorrência da anterior sucessão de sua genitora, em razão do uso exclusivo do bem pela cônjuge supérstite, segunda esposa de seu genitor, baseado em suposto direito real de habitação.
Inicialmente, frise-se que a situação em análise revela uma peculiaridade que o distingue das hipóteses em que se discute, de forma usual, o direito real de habitação do cônjuge supérstite frente aos demais herdeiros
Sob essa perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo em recente julgamento, teve a oportunidade de firmar entendimento, no sentido de que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ” (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/09/2020).
Da mesma forma, segundo a doutrina, “o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente”.
No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade.
Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.
Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE JANEIRO DE 2022
Provimento n. 126/2022 altera o Provimento n. 88/2019 que dispõe sobre os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro
dispõe sobre os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2022
Diário Oficial – Estabelece prorrogação por noventa dias do prazo contido no art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 284/2021
Estabelece prorrogação por noventa dias do contido no art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 284/2021.
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2022
Consultor Jurídico – Artigo – Notas sobre as recentes alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias
No último dia 27, foi editada a Medida Provisória 1.085, que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2022
Consultor Jurídico – Artigo – MP que cria sistema eletrônico deve padronizar informações dos cartórios
Cartórios de todo o país iniciaram o ano com uma nova legislação estabelecida pelo governo federal.
Anoreg RS
07 DE JANEIRO DE 2022
Cartórios e Acesso à Justiça – 3ª Edição revista, atualizada e ampliada
Livro trata da contribuição das Serventias Extrajudiciais como alternativa ao Poder Judiciário