NOTÍCIAS
20 DE ABRIL DE 2022
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
Restinga seca: conheça as atrações do local que sediará o 74º Encontro Estadual
74º Encontro Estadual de Notários Gaúchos.
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
TJ-RJ obriga cartórios a registrar gênero “não binarie” em documentos
Uma força-tarefa da Defensoria Pública com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acabou por obrigar...
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
‘Fui traficada quando era bebê. Aos 30, reencontrei família no Brasil’
Durante 15 anos, Isabella dos Santos viveu uma "verdadeira novela".
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
Aprenda como mudar nome e gênero na certidão de nascimento
29 de janeiro é o Dia Nacional da Visibilidade Trans no Brasil. A data foi criada para promover reflexões sobre a...
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
Em seis anos, cartórios fizeram mais de 8 milhões de apostilamentos no Brasil
Em 2021, o país registrou um aumento de 35% no total de documentos apostilados pelos cartórios brasileiros,...