NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2022
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão – Por Wagner José Penereiro Armani
Abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional lança ações para ampliar acesso à documentação básica a pessoas vulneráveis
Dados atualizados sobre a identificação civil da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2016...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos...