NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2022
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2023
De intercâmbio a dupla cidadania: saiba como autenticar documentos exigidos no exterior
Quem pretende buscar dupla cidadania, estudar ou trabalhar em outro país precisa apresentar uma série de...
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Dia de Luta: Iniciativas da Justiça aumentam a proteção aos povos indígenas
“Hoje temos uma Justiça que luta pelos povos indígenas, que tem consciência dos problemas indígenas e que atua...
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Registro Civil colombiano adota autenticação biométrica facial para processos remotos
O Registro Nacional de Estado Civil e a União Colegiada do Notariado colombiano concordaram em permitir que o...
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Portaria Detran/RS nº 085 publica o resultado preliminar da etapa de manifestação de interesse na abertura de Posto Avançado de CRVA em Arroio do Sal
Portaria Detran/RS nº 085, de 03 de fevereiro de 2023 Publica o resultado preliminar da etapa de manifestação de...
Anoreg RS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da...