NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2022
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
e-Revista debate uniformização regulatória registral e notarial pelo CNJ
Para Cruz e Moraes, o ordenamento jurídico tem como finalidade oferecer segurança jurídica e proporcionar paz nas...
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Projeto facilita regularização de terras de assentamentos do Incra anteriores a 1997
Para autor, legislação atual trata da mesma forma contratos novos e aqueles firmados há mais de 40 anos
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2023
Artigo – O registro de imóveis e as áreas contaminadas – Por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de...
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: A agenda 2030 e o Registro Civil das Pessoas Naturais: uma união indissolúvel – Por Ana Paula Hass
Como a corrida pela sustentabilidade - pautada na dignidade social - tem evoluído e influenciado no...
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2023
Conciliar É Legal: CNJ divulga resultado preliminar de produtividade em conciliação
O resultado preliminar da 13.ª edição do Prêmio Conciliar é Legal na modalidade Produtividade já está...