NOTÍCIAS
07 DE ABRIL DE 2022
Segunda Seção vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.
O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Característica multitudinária da questão jurídica
Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.
O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.
O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como amicus curiae, a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.951.888.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Você conhece as “vantagens” de adquirir um imóvel em leilão? – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
A aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o...
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Após decisão do TJ/RS, regulamentação nacional sobre transações de tokens imobiliários pode ser necessária para evitar insegurança jurídica
O Provimento não deve atrapalhar a inovação econômica trazida pelas novas operações de tokenização...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
ENORE-RS – LGPD na Prática Extrajudicial – Aplicado para Tabelionatos e Ofícios de Registro
Considerando necessidade de capacitação dos notários e registradores, prepostos, técnicos e profissionais...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
CCJ aprova proposta que busca aperfeiçoar legislação sobre renúncia à herança
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
GaúchaZH – Pedidos de recuperação judicial caem 44% no Rio Grande do Sul em 2021
De janeiro a novembro, número de empresas que usaram essa ferramenta foi de 57; no mesmo intervalo de tempo do ano...