NOTÍCIAS
25 DE MARçO DE 2022
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
Artigo – Partilha antecipada no inventário
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
Julgamento sobre requisito da separação judicial para o divórcio está na pauta do STF; Ibdfam atua como amicus curiae
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal – STF, para o próximo dia 15 de junho, o julgamento que examina a...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
STF vai decidir sobre uso do termo “filiação” em vez de “pai” e “mãe” na Declaração de Nascido Vivo, em atenção às famílias homoafetivas
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 21/2022 CGJ – REGISTRO DE IMÓVEIS: Autoriza a publicação dos editais por meio eletrônico.
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
I Jornada de Direito Notarial e Registral: propostas de Enunciados poderão ser encaminhadas até o dia 13 de junho
O Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e a Escola de Magistratura...