NOTÍCIAS
31 DE MAIO DE 2023
Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no sentido de que seja autorizado que a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista no § 9º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, possa ser expedida em até 5 (cinco) dias úteis até a implementação integral do SREI, e não no prazo de 1 (um) dia, hoje previsto no inc. II do § 10 do art. 19 da Lei de Registros Públicos.
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à homologação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento n. 109/2020, o Relatório SEONR 1563506, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 12 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:
Na data de 12/04/2023, conforme Ata 1563422, foi realizada a 12ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatida e aprovada proposta no sentido de que seja expedido provimento ou orientação acerca da questão nestes autos, sob o seguinte texto:
Art. 1º – A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, §10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.
Parágrafo único – Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à homologação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, homologo o Relatório SEONR 1563506 e determino a expedição de Orientação aos notários, registradores e interinos.
Oficie-se ao ONR, para ciência da presente decisão, e providências subsequentes.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1563506 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.
Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Notas sobre a arbitragem no Direito de Família e o PL 3.293/2021 – Por Mário Luiz Delgado
Não é a primeira vez que escrevo em defesa da possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de...
Anoreg RS
07 DE DEZEMBRO DE 2022
Corregedoria pede informações a tribunais sobre ações voltadas à população em situação de rua
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo é o de subsidiar as próximas...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Rio Grande do Sul fecha PQTA com nove cartórios premiados na cerimônia nacional
O evento é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e foi transmitido no...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
IRIB disponibiliza todos os episódios de documentário sobre georreferenciamento
“GEO IRIB 20 anos – O Papel do IRIB na Gestão Territorial Brasileira” foi produzido em celebração aos 20...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente
Garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente. Aplicação irrestrita do comando normativo...