NOTÍCIAS
14 DE AGOSTO DE 2023
DITR: prazo para entrega começa hoje
Entrega da Declaração deve ser realizada até o dia 29 de setembro.
Começa hoje, 14/08/2023, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao ano de 2023. O imposto deve ser recolhido por pessoas físicas ou jurídicas que possuam, a qualquer título, imóvel rural. O prazo para envio da Declaração encerra-se às 23h59min59s do dia 29 de setembro. A multa pelo descumprimento da obrigação é de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido em caso de atraso.
Para enviar a DITR, o contribuinte deve utilizar o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, de acordo com o Ministério da Fazenda, o programa Receitanet pode ser utilizado para o envio da Declaração.
Saiba mais no site da Receita Federal.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil e da Receita Federal do Brasil
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2023
Comissão debate marco temporal da ocupação de terras indígenas e seus impactos nos biomas brasileiros
O debate atende a requerimento da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2023
Adjudicação compulsória extrajudicial: André Abelha prepara resumo
As regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial estão definidas no provimento 150/23.
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2023
Prova de propriedade afasta penhora de imóvel sem registro formal
Apartamento estava em nome do antigo proprietário, devedor trabalhista, mas 3ª câmara do TRT-12 considerou que...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – A regulamentação adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Ranzolin Nerbass, Bernardo Chezzi e Fernanda de Freitas Leitão
A universalização do direito à casa própria e a efetividade do direito à moradia.
Anoreg RS
18 DE SETEMBRO DE 2023
Provimento nº 30/2023-CGJ cria o EQLG – 25, destinado às pessoas com hipossuficiência econômica provisória decorrente de tragédia ou desastre natural
Para acessar a íntegra da norma, clique aqui.