NOTÍCIAS
17 DE MAIO DE 2023
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de imóvel
Processo: REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Penhora de imóvel. Avaliação. Controvérsia acerca do valor. Aplicação das regras ou máximas de experiência. Impossibilidade. Prova pericial. Imprescindibilidade.
Destaque: O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
Informações do inteiro teor: Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.
As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.
Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
Conquanto se possa admitir que o julgador, por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2023
Obra Teoria Geral do Registro de Imóveis – Estrutura e Função – 2ª Edição (2023)
Segunda edição do livro de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo foi publicado pela Editora Juspodivm.
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2023
CAE pode votar Marco Legal das Garantias de Empréstimos
O projeto é o único item da pauta; o senador Weverton reformulou a proposta, com 46 emendas, restabelecendo por...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Mês do Orgulho: CNB/CF traça a jornada de 12 anos de uniões estáveis homossexuais no país
No mês do orgulho LGBT+, o CNB/CF celebra os 12 anos de uniões estáveis homossexuais realizados em Cartórios de...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Projeto garante registro de dupla maternidade ou paternidade a casais homoafetivos com filhos
O registro será adotado nos documentos de identidade, comprovantes de pessoa física, carteira nacional de...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Conheça os Critérios de Avaliação do PQTA 2023
O PQTA destaca anualmente os cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços