NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2023
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para autorizar uma mulher a incluir em seu nome o atual sobrenome do marido, que foi modificado após uma investigação de paternidade.
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época. Em 2011, após uma ação de investigação de paternidade, o homem descobriu seu verdadeiro pai biológico, sendo procedida a averbação em seu assento de nascimento.
Diante disso, a mulher pediu a retificação de seu registro civil para incluir o sobrenome atual do marido. O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatoria foi do desembargador José Carlos Ferreira Alves.
“O artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) trazia a regra segundo a qual só excepcionalmente e motivadamente será permitida a alteração de nome, contudo a temática sofreu considerável alteração com a sanção da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022”, destacou o magistrado.
No caso julgado, considerando que é possível até a alteração direta, sem autorização judicial, Alves disse que o posicionamento do juízo de origem foi superado, “porquanto a prolação da sentença se deu em momento anterior à alteração legislativa, de modo que se aplicam os termos do artigo 57, incisos II e IV, da redação atual do dispositivo”.
Conforme o relator, o nome é um atributo da personalidade e está “umbilicalmente atrelado” ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Impõe-se, por conseguinte, uma leitura constitucional do direito registral, para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade humana”, explicou ele.
Além disso, o desembargador considerou “completamente descabida a rejeição do pleito autoral”, autorizando a autora a incluir o sobrenome atual do marido, em vez de permanecer com o sobrenome antigo dele. Assim, Alves determinou ao cartório de origem a expedição do mandado de averbação.
“No meu entender, a retificação do nome deve ser tutelada, sempre que possível, para trazer satisfação pessoal e realização na esfera familiar, sendo que no presente processo a alteração não trará prejuízo a quem quer que seja, inexistindo razão para não atender ao pedido inicial. A propósito, cabe o esclarecimento que todo o trabalho de alterações de documentos e assentamentos, assim como os custos daí decorrentes, serão suportados pela interessada, não existindo, nem nesta hipótese, qualquer prejuízo a terceiros”, finalizou ele.
Processo 1018820-22.2021.8.26.0032
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE MAIO DE 2023
Artigo – Vésperas do SERP – uma ideia fora do lugar – Parte I – por Sérgio Jacomino
A partir 2017 iniciaram-se várias tentativas de transformar o tradicional sistema registral pátrio em algo novo,...
Anoreg RS
29 DE MAIO DE 2023
Save The Date: XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Evento será realizado em conjunto com o XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral nos dias 9...
Anoreg RS
29 DE MAIO DE 2023
91º ENCOGE encerra com a divulgação da Carta de Porto Alegre
O 91º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça (ENCOGE) foi encerrado no final da tarde desta...
Anoreg RS
29 DE MAIO DE 2023
Sem documentos de devedor, cálculo de credores deve ser reconhecido, diz STJ
Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2023
Implantação de sistemas de Qualidade em cartório é tema abordado no XIV Encontro promovido pela Anoreg/RS
Na última sexta-feira (19/05), durante o XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, um dos temas...