NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
Artigo – A nova incorporação de conjunto de casas isoladas ou geminadas na lei 14.382
A incorporação do conjunto de casas geminadas ou isoladas veio em boa hora para dar mais uma opção segura ao...
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
Artigo: Mudanças na Lei de Transação: impactos para as empresas em RJ ou RE
A Lei da Transação Tributária inaugurou — e a experiência prática tem corroborado isso — uma nova relação...
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
O que é tradução juramentada?
Curioso para saber o que é tradução juramentada? Se você já precisou traduzir documentos oficiais para outros...
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2022
Save the date: XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Tradicional evento nacional promovido pelo IRIB será realizado em NOVEMBRO!
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2022
A Incorporação Imobiliária no Registro de Imóveis
Obra escrita por Alexis Mendonça Cavichini foi lançada na última quarta-feira!