NOTÍCIAS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
PROVIMENTO Nº 44/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.5997/000157-5.
ÁREA REGISTRAL e NOTARIAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços Notariais e Registrais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 533 e seguintes da CNNR, que fazem referência às partilhas; artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 30, inciso XI da Lei n.º 8.934/94, que demandam aos Registradores de Imóveis rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 30/2016 – CGJ/RS veio para solucionar demandas da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser aplicado aos Ofícios de Registro de Imóveis; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 537 …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§5º – Fica autorizado que os termos de entendimento extrajudiciais firmados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas junto ao Nupemec/TJRS e termos de entendimento pré-processuais celebrados junto ao Cejusc e homologados pelos magistrados, diante de acordo nas sessões pré-processuais, sejam levados aos Tabelionatos de Notas do Estado para dar prosseguimento à competente escritura pública;
§6º – O título mencionado no parágrafo anterior se refere aos bens objetos de partilha em caso de divórcio, dissolução de união estável, separação ou inventário, uma vez havendo herdeiros capazes e concordes, bem como aos casos que não envolva filhos menores ou, em havendo filhos crianças ou adolescentes, as questões relacionadas a estes já tenham sido resolvidas em processo judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários para recuperação judicial – Por Patrícia Frizzo
Não é de hoje que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Cartório de imóveis e georreferenciamento: exigência de consentimento de confrontantes para averbar o georreferenciamento – Parte II
II.O histórico da lei 13.838/19 (PLC 120/17, PL 7790/14 CD) que dispensa a anuência dos confrontantes Como já...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens – Por Felipe Monteiro Mello
Compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário, decide Terceira Turma do STJ
O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito...
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2023
Prefeitura de Caxias do Sul: Inscrições abertas para o Casamento Comunitário 2023
Documentação pode ser encaminhada até dia 15 de setembro. Cerimônia ocorrerá em 25 de novembro Se você ama...