NOTÍCIAS
11 DE MAIO DE 2023
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2023
Documentação de pessoas privadas de liberdade é tema de abertura em ciclo de formação
Com quase 4.500 pessoas inscritas, teve início na manhã desta segunda-feira (21/8) o 1º Ciclo de capacitação...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – O notário nas ordenações filipinas – Por Andre Ribeiro Jeremias
A função notarial tem a importância de ser um dos principais vetores da realização espontânea do Direito.
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2023
CNB/RS abre inscrições para Pinga-Fogo Notarial em Santa Maria
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) convida os tabeliães gaúchos para o...
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2023
Tribunais da Amazônia Legal têm programação para impulsionar regularização fundiária
As equipes dos tribunais de Justiça dos nove estados brasileiros da Região da Amazônia Legal se preparam para a...
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – O contrato verbal e a adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Edith Mosmann dos Santos
Imagine a seguinte situação: Rodolfo e Alberto são velhos amigos. Na verdade, mais que isto, são compadres! E...