NOTÍCIAS
11 DE MAIO DE 2023
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2023
Corregedoria promove seminário “A LGPD nos Cartórios” nesta quinta-feira (30/3)
A abertura do evento será feita pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e as...
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2023
Portaria Detran/RS n.º 195 divulga o resultado parcial do processo de credenciamento de Posto Avançado de CRVA no município de Rodeio Bonito
Divulga o resultado parcial do processo de credenciamento de Posto Avançado de Centro de Registro de Veículos...
Anoreg RS
29 DE MARçO DE 2023
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca retificação de registro civil
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como...
Anoreg RS
29 DE MARçO DE 2023
Conheça o registrador de imóveis e especialista em adjudicação compulsória: João Pedro Lamana Paiva
O Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e especialista em adjudicação compulsória, João Pedro...
Anoreg RS