NOTÍCIAS
26 DE ABRIL DE 2023
STJ valida testemunho de filhos de casal em processo de divórcio
O marido pedia a nulidade dos depoimentos como prova.
Homem que pedia a nulidade dos testemunhos de seus filhos como prova em processo de divórcio teve o pedido negado pelo STJ. A 3ª turma manteve decisão de origem ao considerar que não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de parentesco idêntico com ambas as partes.
O propósito recursal visou definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais.
A defesa do homem alega que um dos filhos é proprietário de um dos bens adquiridos e, com isso, teria interesse financeiro na causa. E, por isso, pediu ao STJ a nulidade dos depoimentos como prova, e o entendimento de que os filhos seriam apenas informantes.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do juízo. Contudo, destacou que não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem vir influenciadas por vários juízos de valores pessoal e outras influências.
O ministro salientou que as hipóteses de impedimento de suspeição de testemunhas partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou resultado que lhe seria benéfico.
Assim, para S. Exa., não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro, caso em que o juiz poderá fazer as devidas considerações sobre esse interesse da testemunha.
“Além disso, o art. 447, § 4º e 5º, do CPC, contemplam que, sendo necessário, pode o magistrado admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, se estivessem, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e serão atribuídos a tais depoimentos o valor que mereçam no caso concreto.”
Assim, conheceu o recurso especial e desproveu.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Processo: REsp 1.947.751
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE FEVEREIRO DE 2023
O ganho da advocacia com o novo Sistema Eletrônico de Registros Públicos
A advocacia brasileira vai se beneficiar da mudança em curso nos serviços de cartórios relacionados a negócios...
Anoreg RS
09 DE FEVEREIRO DE 2023
Representantes da Comissão Mista da Anoreg/RS e OAB/RS realizam primeira reunião de trabalho em Porto Alegre
Na oportunidade, os membros da Comissão organizadora do XIV Encontro Notarial e Registral do RS entregaram o...
Anoreg RS
09 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – A adjudicação compulsória e as alterações promovidas pela lei 14.382/22
Tem-se alguns pontos importantes a se considerar nos casos de adjudicação compulsória extrajudicial.
Anoreg RS
09 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Mais um avanço para a desjudicialização: adjudicação compulsória extrajudicial
Para registrar a transferência da propriedade de um imóvel é necessário, dentre outros requisitos, um título...
Anoreg RS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
CNB/CF lança novo módulo da autorização de viagem internacional
Para a presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, “a AEV Internacional propicia um novo cenário de...