NOTÍCIAS
08 DE SETEMBRO DE 2023
TST mantém penhora de imóvel alugado para pagamento de dívida
Segundo colegiado, não foi provado que renda da locação se destinava à subsistência ou à moradia familiar da sócia.
Mantida penhora de Imóvel de sócia de microempresa locadora de veículos para pagamento de dívidas trabalhistas. Na decisão, a 6ª turma do TST concluiu que, embora o apartamento estivesse alugado, não foi demonstrado que a renda da locação fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afastou sua impenhorabilidade.
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na execução da sentença, a penhora recaiu sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre/RS que estava alugado para um terceiro. A sócia tentou suspender a penhora argumentando que era seu único imóvel e, portanto, bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 4ª região rejeitaram a pretensão.
Contrato inválido
Segundo o TRT, a sócia não morava no apartamento em Porto Alegre/RS, alugado por R$ 400. Na realidade, ela residia no Rio de Janeiro/RJ, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel.
Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre/RS era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis/SC.
Impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.
Processo: 20694-08.2016.5.04.0029
Veja o acórdão
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE JULHO DE 2023
Provimento n. 147 do CNJ dispõe sobre a política permanente de enfrentamento à violência contra a mulher e adota protocolo envolvendo notários e registradores
PROVIMENTO N. 147, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Leite escolhe Marcelo Dornelles e Marcelo Bertoluci em listas tríplices para desembargador do TJ
Decisão já foi comunicada aos candidatos e deve ser publicada no Diário Oficial do Estado na quarta-feira.
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Ao lançar primeira Constituição em língua indígena, presidente do STF destaca momento histórico para o Brasil
Participaram de evento em São Gabriel da Cachoeira (AM), além da ministra Rosa Weber, a ministra do STF Cármen...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários para recuperação judicial – Por Patrícia Frizzo
Não é de hoje que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Cartório de imóveis e georreferenciamento: exigência de consentimento de confrontantes para averbar o georreferenciamento – Parte II
II.O histórico da lei 13.838/19 (PLC 120/17, PL 7790/14 CD) que dispensa a anuência dos confrontantes Como já...